Constitucionalidade e Legalidade do Decreto que Aumenta o IOF

O recente decreto presidencial que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem gerado intensos debates jurídicos e políticos. Neste contexto, quatro pontos principais sustentam a defesa da constitucionalidade e da legalidade do decreto editado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, contrariando as críticas e a tentativa de sustação por parte do […]

Por Editoria Democracias

O recente decreto presidencial que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem gerado intensos debates jurídicos e políticos. Neste contexto, quatro pontos principais sustentam a defesa da constitucionalidade e da legalidade do decreto editado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, contrariando as críticas e a tentativa de sustação por parte do Congresso Nacional.


1. Constitucionalidade e Legalidade do Decreto

O decreto encontra respaldo claro na Constituição Federal, especialmente nos artigos 84, IV, e 150, §1º, que autorizam o Poder Executivo a alterar as alíquotas do IOF por meio de decreto, sem necessidade de anuência do Legislativo. Adicionalmente, está fundamentado na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, que regula o IOF e estabelece um limite máximo diário de 1,5% para a alíquota.

O artigo 1º dessa lei confere ao Executivo a possibilidade de ajustar as alíquotas de acordo com os objetivos da política monetária e fiscal, sendo, portanto, legal e legítima a utilização desse instrumento para fortalecer o equilíbrio fiscal.


2. Crítica ao Recuo do Ministro da Fazenda

Para juristas, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, errou ao ceder rapidamente à pressão da Câmara dos Deputados, recuando da proposta inicial. A estratégia mais adequada, segundo análises, seria acionar a Advocacia-Geral da União (AGU) para garantir, no Supremo Tribunal Federal (STF), a manutenção do decreto, uma vez que ele se ampara nos dispositivos constitucionais e na legislação infraconstitucional.


3. Inconstitucionalidade de Decretos Legislativos Contra o Decreto do IOF

O artigo 49, V, da Constituição permite ao Congresso sustar atos normativos do Executivo apenas quando eles exorbitam do poder regulamentar. Contudo, no caso específico do Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, não há extrapolação desse poder. O decreto se mantém dentro dos parâmetros da lei e da Constituição, respeitando os limites de alíquota máxima (1,5% ao dia).

Portanto, qualquer tentativa do Congresso de sustar seus efeitos seria inconstitucional, pois o decreto não ultrapassa os limites legais nem viola o ordenamento jurídico.


4. O Exercício Pleno das Competências do Presidente da República

O entendimento jurídico predominante é que o presidente da República deve exercer integralmente suas atribuições constitucionais, sempre em consonância com a Constituição e as leis, sem depender da autorização prévia do Congresso quando se trata de competência privativa, como é o caso da alteração das alíquotas do IOF por decreto.


Princípios Tributários e as Exceções Aplicáveis

O princípio da anterioridade (art. 150, III, b) e o da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c) não se aplicam ao IOF. Isso está expresso no art. 150, §1º da Constituição, que exclui o IOF das exigências desses princípios. Assim, o Executivo pode majorar as alíquotas desse imposto com efeito imediato.


Aspecto Econômico e Jurídico: IOF como Instrumento Fiscal

Embora alguns setores defendam que o IOF seria um tributo exclusivamente regulatório, e, portanto, não poderia ser usado com fins arrecadatórios, a Lei nº 8.894/1994 expressamente permite que a alíquota seja ajustada para atender aos objetivos da política fiscal — incluindo, portanto, o reforço da arrecadação pública.

O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem precedentes favoráveis ao uso do IOF como instrumento de arrecadação, conforme decisões nos processos RE 1.269.641 e RE 1.480.048, ambos sob relatoria do ministro Edson Fachin.


Limites de Atuação do Congresso Nacional

A atuação do Congresso, por meio de decretos legislativos, só seria válida se o decreto presidencial extrapolasse os limites legais — como, por exemplo, fixar uma alíquota acima de 1,5% ao dia, o que não ocorreu. Fora disso, qualquer decreto legislativo suspendendo os efeitos do aumento do IOF seria flagrantemente inconstitucional.


Conclusão

O Decreto nº 12.499/2025, que ajusta as alíquotas do IOF, é plenamente constitucional e legal, estando rigorosamente dentro dos limites estabelecidos tanto pela Constituição Federal quanto pela Lei nº 8.894/1994. Diante disso, o recuo do governo, sob pressão do Legislativo, é visto por especialistas como um erro estratégico e jurídico.

A recomendação unânime é que o Executivo, diante de situações semelhantes, utilize os instrumentos jurídicos disponíveis — como a atuação da AGU junto ao STF — para garantir o pleno exercício das atribuições constitucionais da Presidência da República.


DEMOCRAXIASA

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