Alexandre de Moraes valida aplicação retroativa do Código Florestal e invalida decisão do STJ

Ao identificar violação aos precedentes da Suprema Corte, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, invalidou um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia rejeitado a aplicação retroativa do Código Florestal, promulgado em 2012. O Ministério Público exigia que produtores rurais demarcassem, instituíssem e preservassem uma reserva florestal com área mínima de […]

Por Editoria Democracias

Ao identificar violação aos precedentes da Suprema Corte, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, invalidou um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia rejeitado a aplicação retroativa do Código Florestal, promulgado em 2012.

O Ministério Público exigia que produtores rurais demarcassem, instituíssem e preservassem uma reserva florestal com área mínima de 20% da extensão total de um terreno, conforme determinado em um termo de ajustamento de conduta (TAC) assinado pelos mesmos. O MP alegou descumprimento dessa obrigação.

O artigo 15 do Código Florestal autoriza a inclusão das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva florestal. Contudo, o STJ não aplicou essa regra, uma vez que o TAC foi firmado pouco antes da publicação da lei.

O tribunal decidiu não aplicar o Código Florestal retroativamente, argumentando que “o padrão de proteção ambiental estabelecido pela nova lei é inferior ao anteriormente vigente”. Os ministros concluíram que não pode haver retrocesso na preservação ambiental.

Os produtores rurais recorreram ao STF por meio de uma reclamação constitucional. Eles alegaram que o STJ desconsiderou decisões do Supremo que validaram a aplicação retroativa do Código Florestal, incluindo a regra prevista no artigo 15.

Naquele momento, o Plenário do STF entendeu que o princípio da vedação ao retrocesso não deve impedir o dinamismo do Estado na criação de leis e no estabelecimento de normas.

Ao analisar a reclamação, Alexandre de Moraes concordou que o STJ divergiu do que havia sido decidido pelo STF. “A eficácia retroativa da Lei 12.651/2012 é precisamente um dos pontos considerados constitucionais nos julgamentos apontados como paradigma contrariado”, destacou.

A equipe do escritório Milaré Advogados atuou no caso.

Rcl 69.816

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