Suspensão via Judiciário do exercício profissional do advogado

É legal ou afrontosa à Constituição a decisão proferida por magistrado que, sob o pretexto de aplicar medida cautelar com fulcro no artigo 319, VI, do CPP, determina, cautelarmente, “a suspensão do registro da Ordem dos Advogados do Brasil” de profissional regularmente inscrito? Infelizmente, a resposta para a referida pergunta não é tão fácil de […]

Por Editoria Democracias

É legal ou afrontosa à Constituição a decisão proferida por magistrado que, sob o pretexto de aplicar medida cautelar com fulcro no artigo 319, VI, do CPP, determina, cautelarmente, “a suspensão do registro da Ordem dos Advogados do Brasil” de profissional regularmente inscrito?

Infelizmente, a resposta para a referida pergunta não é tão fácil de ser apresentada, tendo em vista grande divergência jurisprudencial. No entanto, há duas correntes de pensamento que merecem destaque.

A primeira e minoritária corrente entende pela ilegalidade da medida, tendo em vista que, para eles, o texto normativo do artigo 319, VI, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403 de 2011, não revogou o artigo 70 do Estatuto da Advocacia.

Assim, o poder de punir disciplinarmente os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido à infração, ou pelo Conselho Federal.

E caso o magistrado entenda pela necessidade da referida providência cautelar, deverá oficiar à Seccional da OAB onde está inscrito o advogado para que, obedecido o devido procedimento legal, adote a medida.

O dito entendimento foi devidamente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Pará em 2016.

Ao apreciarem o Mandado de Segurança nº 0011333-26.2016.8.14.0000, o Tribunal de Justiça do Pará fixou entendimento por unanimidade que a inscrição nos quadros da OAB constitui um direito adquirido daquele que consegue lograr aprovação em um certame público, chamado “exame de ordem”, não podendo ser suprimido, ainda que temporariamente, salvo nos termos do expressamente disposto no Estatuto da Advocacia e da Ordem.

Aplicação em Minas

De igual modo, o referido entendimento fora aplicado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Habeas Corpus de nº 1.0000.18.119835-9/000 de relatoria da desembargadora Kárin Emmerich, em 2018, a qual, ao apreciar a temática, frisou que o Conselho Seccional da OAB detém a competência exclusiva para punir advogados, conforme o artigo 70 da Lei 8.906/9, e que o Tribunal de Ética da OAB é quem possui legitimidade para aplicar medida preventiva de suspensão do exercício da profissão.

Todavia, como ressaltado no inicio, o entendimento pela ilegalidade do ato, é na realidade minoritário perante a jurisprudência. A temática já fora apreciada pelas turmas do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agrg no Recurso em Habeas Corpus nº 165.716 — MG (2022/0161801-3), em 16/08/2022.

No caso citado, a OAB em Minas, em defesa das prerrogativas de um de seus inscritos, buscava perante o STJ o reconhecimento da competência exclusiva da Ordem dos Advogados para aplicar a suspensão do exercício profissional aos seus inscritos, ou seja, que o deferimento da cautelar de suspensão do exercício da advocacia configuraria usurpação de atribuição que seria exclusiva da OAB.

Todavia, os fundamentos aviados foram rechaçados pela 5ª Turma, sobre os seguintes fundamentos:

Que o artigo 319, o Estatuto Processual Penal elenca de forma específica as referidas cautelares, sendo relevante para aquele caso a que está descrita no seu inciso VI:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

[…]

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

Vale para todas as classes

Segundo o entendimento externado pela referida turma, o dispositivo claramente teria a finalidade de abranger toda e qualquer profissão, tanto pública como privada, não podendo ser outra a leitura em relação à advocacia, que para ela se encaixa em “atividade de natureza financeira”.

Por sua vez, aplicou o entendimento de que a suspensão do exercício profissional do advogado pelo Judiciário, não se mostra usurpação de atribuições que seriam exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em qualquer ramo do direito, de impor a suspensão da função pública de advogados.

O relator argumentou que a suspensão do exercício profissional do advogado é inerente à atuação administrativa do conselho de classe, mas sem prejuízo da atuação criminal dos órgãos competentes.

A despeito de os advogados exercerem uma função essencial à Justiça e de possuírem direitos, garantias e inviolabilidade, nada disso serviria como escudo protetivo da prática de atos ilícitos, até para não acarretar privilégios descabidos em contrariedade ao princípio da igualdade, citando que até mesmo os juízes estão sujeitos ao afastamento cautelar.

Portanto, fica claro que, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão proferida por magistrado, que, sob o pretexto de aplicar medida cautelar que suspende o exercício profissional de advogado, não usurpa a competência da Ordem dos advogados do Brasil sendo plenamente valida.

Contudo, como ainda não há tese vinculante no deslinde dessa matéria, não estão os tribunais de justiça estaduais vinculados aos entendimentos externados pelo Superior Tribunal de Justiça, os quais possuem liberdade para divergir sobre a temática assim como feito pelo TJ-PA e o TJ-MG.

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