TRF-1 anula multa do Ibama por manter aves em cativeiro sem maus-tratos

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a multa aplicada em primeira instância contra um homem por manter em cativeiro dez pássaros da fauna brasileira, sendo dois em extinção, sem licença ou autorização de órgão competente. O réu alegou que o juiz poderia deixar de aplicar a pena quando se trata […]

Por Editoria Democracias

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a multa aplicada em primeira instância contra um homem por manter em cativeiro dez pássaros da fauna brasileira, sendo dois em extinção, sem licença ou autorização de órgão competente.

O réu alegou que o juiz poderia deixar de aplicar a pena quando se trata de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção. Ele também sustentou que a sua conduta não afetou significativamente a fauna nacional, que não possui antecedentes de infrações e que a multa imposta comprometeria sua subsistência, sendo desproporcional.

Por isso, propôs a conversão da multa em serviços de preservação ambiental, que beneficiariam tanto ele quanto o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O relator do recurso, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que o caso trata da anulação de uma multa administrativa aplicada pelo Ibama no valor de R$ 14 mil.

Princípio da proporcionalidade

Ele ressaltou que, embora o auto de infração seja válido, a aplicação da penalidade deve considerar o princípio da proporcionalidade, levando em conta o contexto específico de cada caso, incluindo a gravidade da conduta, a condição socioeconômica do infrator e a ausência de antecedentes.

No caso em questão, o desembargador federal votou por manter a autuação, mas convertendo a multa em advertência devido à pequena potencialidade lesiva da infração, à idade avançada do infrator, seu perfil socioeconômico e à ausência de antecedentes, sem evidências de maus-tratos aos pássaros.

Ele enfatizou que cabe ao Poder Judiciário aplicar a lei ao caso concreto, sem interferir no mérito do ato administrativo, mas garantindo a adequação do fato à norma.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento à apelação. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Processo 0009808-29.2012.4.01.3400

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