Gilmar anula decisão que reconheceu vínculo de escola com prestador de serviços

Esse entendimento foi reafirmado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao acatar um pedido feito em reclamação para anular uma decisão que reconhecia vínculo empregatício entre uma instituição de ensino e uma pessoa jurídica que prestava serviços de consultoria. A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) havia reconhecido o vínculo, e […]

Por Editoria Democracias

Esse entendimento foi reafirmado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao acatar um pedido feito em reclamação para anular uma decisão que reconhecia vínculo empregatício entre uma instituição de ensino e uma pessoa jurídica que prestava serviços de consultoria.

A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) havia reconhecido o vínculo, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). A empresa recorreu ao Supremo, alegando que o reconhecimento do vínculo contrariava os entendimentos estabelecidos nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48 e das ADIs 3.961 e 5.625.

Nesses julgamentos, o STF determinou, entre outras coisas, que a terceirização de qualquer atividade é permitida e que a prestação de trabalho não implica necessariamente em vínculo empregatício.

Justiça do Trabalho como ‘obstáculo’

Para Gilmar, este é mais um exemplo em que a Justiça do Trabalho impõe “obstáculos” às opções políticas aprovadas pelo Executivo e Legislativo em relação às relações de trabalho e à flexibilização das normas trabalhistas.

“Fica evidente que a autoridade reclamada reconheceu um vínculo empregatício direto do beneficiário com a empresa reclamada, apesar da existência de um acordo entre as partes, plenamente capazes, sobre o modo de contratação”, afirmou o ministro na decisão.

Ele apontou que há uma persistência por parte da Justiça do Trabalho em “impedir a evolução dos meios de produção” e manter “as restrições de um modelo verticalizado, fordista, contrariando a tendência global de descentralização”.

“Destaco, ainda, que esta Corte já se manifestou no sentido de não haver qualquer irregularidade na contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou como autônomos, a chamada ‘pejotização’ para prestar serviços relacionados à atividade-fim da contratante, concluindo, assim, pela licitude da ‘terceirização’ por ‘pejotização’”, finalizou o ministro do STF.

O advogado Rafael Marques, sócio da área empresarial do escritório Marcos Inácio Advogados, atuou no caso. Para ele, a decisão não apenas reforça a legitimidade de modelos de trabalho mais flexíveis, como também assegura o cumprimento dos contratos celebrados entre empresas e prestadores de serviços.

“A contratação de profissionais autônomos por meio de pessoas jurídicas está longe de configurar uma fraude trabalhista, uma vez que é respaldada pelo princípio da livre iniciativa e amplamente protegida pelo regime econômico adotado pela nossa Constituição Federal, bem como pela jurisprudência do STF, consolidada em decisões como as da ADPF 324 e do Tema 725 da repercussão geral.”

Rcl 70.287

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