A imposição de peças justas ou consideradas sensuais — como calça modelo legging e blusa tipo cropped — utilizadas como uniforme por atendentes de um posto de combustíveis no Recife deverá ser interrompida por provocar sexualização indevida das trabalhadoras e aumentar sua exposição a assédio por parte de clientes. Caso a exigência persista, a empresa estará sujeita a multa diária de R$ 500 por cada colaboradora, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar trajes compatíveis com as atividades exercidas.
A decisão foi proferida pela juíza Ana Isabel Guerra Barbosa Koury, da 10ª Vara do Trabalho do Recife, ao conceder tutela de urgência requerida pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis, Derivados de Petróleo, Lojas de Conveniência e Lava Jato de Pernambuco. A entidade ingressou com ação contra o estabelecimento que determinou o uso de legging e cropped como uniforme.
Segundo a magistrada, “Tal vestimenta, em um ambiente de trabalho como um posto de combustíveis — de ampla circulação pública e majoritariamente masculino —, expõe, de forma desnecessária, o corpo das trabalhadoras, desviando a finalidade protetiva do uniforme para uma objetificação que as torna vulneráveis ao assédio moral e sexual”. Ela destacou que as imagens anexadas à ação apresentam forte consistência probatória.
Além de reconhecer o fumus boni iuris, a juíza também identificou a existência do periculum in mora, ambos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária ao processo trabalhista.
Para a julgadora, “O perigo de dano é evidente. A manutenção da exigência do uso do uniforme inadequado prolonga, a cada dia, a situação de constrangimento, vulnerabilidade e potencial assédio a que as trabalhadoras estão submetidas. O dano à sua integridade psíquica e moral é contínuo e de difícil reparação, o que justifica a urgência da medida para fazer cessar a lesão”.
A entidade sindical informou que o posto descumpriu a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ao fornecer vestimentas incompatíveis com o ambiente profissional. A prática, de acordo com o sindicato, viola a dignidade das funcionárias, ampliando constrangimentos e episódios de assédio, caracterizando dano moral coletivo e afronta aos direitos sob perspectiva de gênero.
A decisão fundamentou-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e na responsabilidade do empregador de assegurar condições adequadas de segurança, saúde e não discriminação no ambiente laboral (art. 7º, XXII, da CF). A juíza afirmou ainda que a irregularidade se agrava à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça.
O posto deverá entregar novos uniformes, “adequados à função e ao ambiente de trabalho”, no prazo máximo de cinco dias a partir da intimação. Se a decisão não for cumprida, a multa será destinada às funcionárias afetadas ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme determinação do juízo responsável pela execução.
Processo 0001149-37.2025.5.06.0010
DEMOCRACIAS