Ofensa com base em origem regional configura crime de injúria racial

A ofensa à honra subjetiva de uma pessoa com base em sua procedência nacional — entendida como critério de origem, podendo abranger situações de discriminação regional — configura o crime de injúria racial, e não mera injúria.

Por Editoria Democracias

Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um acusado pelo crime de injúria racial, motivado por ofensas discriminatórias proferidas contra um ex-sócio nordestino.

A situação fática teve origem em uma disputa judicial entre o réu e a vítima. Segundo os autos, a relação societária se deteriorou depois que o réu anunciou sua retirada da sociedade e, posteriormente, tentou retornar à posição— pretensão não aceita pelo ofendido. Após a negativa, o apelante se dirigiu ao ex-sócio munido de decisão judicial que lhe garantiria o retorno à sociedade. Em resposta, o ex-sócio lhe pediu que aguardasse enquanto consultava o advogado. A partir desse momento, o apelante teria proferido, diante de testemunhas, a seguinte frase que motivou o processo: “Aqui você não tá no Alagoas, não. Aqui tem lei. Não vai tentar fazer as coisas que você faz no seu estado, não.”

A defesa do réu pleiteou em recurso de apelação a reforma da sentença de primeira instância, buscando absolver o sentenciado. Sustentou ausência de dolo discriminatório e requereu a desclassificação da acusação de injúria racial para injúria simples, prevista no artigo 140 do Código Penal, além da redução da pena.

Ofensa à dignidade

O desembargador Ricardo Sale Júnior, relator do caso, negou provimento ao recurso e manteve a condenação de primeira instância que substituiu a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, pela pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, com respaldo no artigo 44, do mesmo Código. A substituição se deu porque o acusado é réu primário e portador de bons antecedentes.

O relator afirmou que o apelante foi condenado com base no artigo 2º-A, caput, da Lei 7.716/1989 (Lei do Racismo) por ter, segundo as circunstâncias narradas, injuriado seu ex-sócio, ofendendo sua dignidade ou decoro em razão de procedência nacional. O entendimento do magistrado é de que o réu agiu com o propósito de menosprezar a origem nordestina do ofendido, associando a procedência nacional a uma pretensa falta de seriedade e legalidade, em “clara hierarquização geográfica e cultural”. Para Sale Júnior, a versão exculpatória apresentada pelo réu não encontra amparo no conjunto probatório amealhado aos autos (vídeo de câmera de vigilância e laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística).

“Vê-se que as circunstâncias todas em que ocorreram os fatos deixam evidente que a [parte] ré praticou o crime de injúria racial, não havendo que se falar em falta de provas, eis que restou claro o dolo exigido pelo tipo penal. O crime de injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, sendo associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima”, afirmou o desembargador.

Diante do que afirmou ser uma reiterada tentativa da defesa de relativizar a conduta e minimizar seus efeitos, o magistrado aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo o qual o padrão de desigualdade no acesso à justiça para vítimas de crimes raciais no Brasil está relacionado à exigência de ônus probatório excessivamente elevado, muitas vezes inalcançável. “Tal documento destaca, ainda, que a superação dessa cultura institucional, historicamente produtora de iniquidades raciais, demanda atuação consciente e responsável da magistratura, considerando as especificidades do chamado ‘racismo à brasileira’, marcado por sua natureza velada, pela recusa em se assumir enquanto tal e pela falsa neutralidade decorrente do discurso da miscigenação.”

O advogado Gabriel Constantino, que representou a vítima no caso, avalia que decisões como essa reforçam que o Poder Judiciário não pode ser indiferente à discriminação regional, racial ou étnica, especialmente em ambientes profissionais e empresariais, em que a dignidade da pessoa humana deve ser integralmente respeitada.

Apelação 1516867-72.2024

DEMOCRACIAS

 

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