Juiz condena instituto a indenizar aprovado em concurso que teve posse anulada

Juiz condena instituto a indenizar aprovado em concurso que teve posse anulada Os atos da Administração Pública revestem-se de um caráter de segurança e de certeza tal que, usualmente, não se cogita decorrerem de erro. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Krás Borges, do Juizado Especial Federal Cível da 4ª região, condenou o Instituto Federal […]

Por Editoria Democracias

Juiz condena instituto a indenizar aprovado em concurso que teve posse anulada
Os atos da Administração Pública revestem-se de um caráter de segurança e de certeza tal que, usualmente, não se cogita decorrerem de erro.

Com esse entendimento, o juiz Marcelo Krás Borges, do Juizado Especial Federal Cível da 4ª região, condenou o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) a pagar R$ 36 mil de indenização a um candidato que, seis dias depois de ter tomado posse em cargo para o qual prestara concurso, soube que o ato seria anulado por causa de um equívoco da administração. Ele tinha pedido demissão da empresa em que trabalhava para assumir a carreira pública.

De acordo com os autos, o candidato fez a prova em novembro de 2019 e obteve o quarto lugar para o cargo de técnico em mecânica. Ele foi nomeado em outubro de 2022 e se desligou do emprego em uma fábrica de equipamentos de Xaxim (SC), com salário de R$ 3 mil.

A posse aconteceu em novembro de 2022, mas, dias depois, ele recebeu a notícia de que não poderia ter assumido, pois o cargo havia sido extinto em dezembro de 2019.

“Era justo e razoável para o autor nutrir a certeza da posse no cargo público pretendido, eis que todas as iniciativas (convocação, nomeação, termo de posse e comunicações) partiram do réu”, afirmou o juiz. “Ao sentir do autor, (esses fatos) tornavam sua posse e exercício como algo certo e definitivo.”

O juiz considerou que a instituição ré praticou ato lesivo — a equivocada nomeação do autor —, e dano — a criação da certeza de posse e exercício em cargo público.

“Conclui-se pela existência de um ato lesivo praticado pelo réu e de um dano, bem como do nexo causal entre eles, já que, não fosse toda a série de equívocos praticados pelo IFSC, não teria ocorrido a lamentável situação”, entendeu o juiz.

“Perante o cidadão comum, os atos da Administração Pública revestem-se de um caráter de segurança e de certeza tal que, usualmente, não se cogita decorrerem de erro.”

A indenização equivale a um ano de salários que o autor deixou de receber. O instituto deverá pagar, ainda, cerca de R$ 3 mil referentes ao valor pago pelo candidato ao antigo empregador na rescisão contratual e R$ 520 de despesas com exames de saúde. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

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