A 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou, por unanimidade, a sentença que responsabilizou o município de Sinop pela morte de uma mulher, vítima de acidente provocado por lombada irregular e ausência de iluminação pública. O julgamento ocorreu em 5 de fevereiro de 2025, sob a relatoria do desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.
O fato aconteceu em junho de 2009. De acordo com o processo, a vítima pilotava uma motocicleta quando se deparou com uma lombada recém-implantada, cujas medidas excediam os limites estabelecidos pelas normas de trânsito. Um laudo técnico apontou que o quebra-molas havia sido construído em desacordo com a Resolução nº 39/1998 do Contran e que a rua não dispunha de iluminação pública no momento do ocorrido, dificultando a visibilidade.
Com base nessas provas, a primeira instância determinou que o município indenizasse cada um dos três filhos da vítima com R$ 50 mil por danos morais, além de pagar uma pensão mensal correspondente a dois terços do salário-mínimo, a ser dividida entre os herdeiros até que atinjam 25 anos de idade.
Na apelação, a administração municipal alegou que o acidente se deu exclusivamente por culpa da vítima, argumentando que ela estaria em alta velocidade, sem habilitação e possivelmente sem uso correto do capacete. O município também pleiteou o desconto dos valores pagos a título de seguro DPVAT da indenização e pediu a redução dos montantes fixados para danos morais e pensão.
O relator, no entanto, refutou os argumentos. Segundo seu entendimento, a ausência de habilitação caracteriza mera infração administrativa e, juntamente com o excesso de velocidade, configura apenas culpa concorrente — e não exclusiva — da vítima. “Mesmo respeitando o limite de velocidade, o risco de acidente persistiria, dada a lombada fora dos padrões técnicos e a inexistência de iluminação pública”, observou o magistrado em seu voto.
O pedido para descontar o valor do DPVAT foi rejeitado, por constituir inovação recursal — ou seja, matéria nova não discutida em primeira instância —, prática vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil.
A Câmara entendeu que o montante de R$ 50 mil fixado para cada filho, a título de indenização por danos morais, além da pensão mensal, era adequado e proporcional. “A quantia representa uma compensação mínima diante da gravidade do ocorrido — a perda de um ente querido por negligência do poder público — e da dependência econômica dos filhos menores na época dos fatos”, destacou o relator.
A decisão reafirma o entendimento consolidado sobre a responsabilidade objetiva do Estado pela omissão na manutenção e sinalização das vias públicas, conforme dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Para o desembargador, ficou configurado o nexo causal entre a conduta omissiva e comissiva do ente público e o dano sofrido.
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