STJ entende que não é possível pronúncia fundada apenas em relatos colhidos no inquérito

A decisão de enviar um acusado de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri não pode se apoiar exclusivamente em declarações obtidas na investigação policial

Por Editoria Democracias

Com esse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus e determinou a despronúncia de dois réus inicialmente imputados por homicídio.

A pronúncia é o ato judicial que encaminha o processo ao julgamento pelos jurados — cidadãos que compõem o Tribunal do Júri.

A orientação predominante até o momento estabelece que a decisão deve se basear em elementos produzidos em juízo e que declarações indiretas, oriundas de “ouvir dizer”, não podem fundamentar o envio ao Júri.

Ao analisar o caso, o ministro Paciornik seguiu essa diretriz. A matéria ainda está sob deliberação na 3ª Seção do STJ, que aprecia recursos para fixar tese de observância obrigatória. A defesa foi conduzida pelo advogado David Metzker.

Pronúncia após retratação da testemunha

No episódio concreto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a pronúncia mesmo após a única testemunha sobrevivente da tentativa de homicídio ter se desmentido em audiência.

Na fase policial, ela havia apontado três suspeitos pelos disparos. No interrogatório perante o magistrado, contudo, declarou: “não tenho nada para falar disso daí. Eu não fiz depoimento, não reconheci ninguém na delegacia.”

O TJ-RJ sustentou sua decisão afirmando que os denunciados integrariam uma milícia, o que colocaria moradores das localidades dominadas por esses grupos sob permanente intimidação, situação que justificaria eventual mudança de relato em juízo.

Segundo Paciornik: “A conclusão do tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência desta corte superior, uma vez que a pronúncia quanto aos indícios de autoria não pode estar amparada tão somente em depoimentos colhidos na fase inquisitorial”.

AREsp 3.041.540

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