Segurança pública não é faxina social: aporofobia e o papel da GCM

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Guarda Civil Municipal (GCM) tem se consolidado como um pilar estratégico da segurança pública nos municípios brasileiros. Amparada por decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, sua atuação tem sido ampliada de acordo com os princípios constitucionais — especialmente na preservação da ordem pública e da cidadania. […]

Por Editoria Democracias

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Guarda Civil Municipal (GCM) tem se consolidado como um pilar estratégico da segurança pública nos municípios brasileiros. Amparada por decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, sua atuação tem sido ampliada de acordo com os princípios constitucionais — especialmente na preservação da ordem pública e da cidadania. Um dos desafios mais delicados, no entanto, diz respeito à abordagem de pessoas em situação de rua — uma realidade que exige muito mais do que presença ostensiva.

A atuação da GCM deve estar firmemente alinhada aos direitos humanos e às garantias fundamentais, sobretudo no trato com populações em condição extrema de vulnerabilidade. A segurança pública não pode — e não deve — ser instrumento de repressão social. Cabe à sociedade compreender os limites legais da atuação da Guarda e exigir políticas públicas integradas, eficazes e humanizadas.

A população em situação de rua é heterogênea e marcada por diversas fragilidades: pobreza extrema, rompimento de vínculos familiares, dependência química, transtornos mentais, desemprego e históricos de violência. Esse quadro, reconhecido pelo Decreto Federal nº 7.053/2009, demanda soluções intersetoriais articuladas entre os serviços de assistência social, saúde, habitação e trabalho.

A legislação brasileira é clara ao determinar que o atendimento a essa população é atribuição prioritária da rede socioassistencial. A GCM atua de forma subsidiária, oferecendo suporte às equipes técnicas nas abordagens sociais — jamais como força de repressão. A remoção forçada de pessoas, o recolhimento arbitrário de pertences ou qualquer conduta que exponha esses cidadãos a situações vexatórias são práticas ilegais e em desacordo com a Constituição e com tratados internacionais de direitos humanos.

A Resolução nº 40/2020 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos reconhece os domicílios improvisados como moradia protegida, assegurando o direito à inviolabilidade. Já a Recomendação nº 43/2022 chama atenção para um fenômeno ainda pouco debatido: a aporofobia — o preconceito contra os pobres — que, de forma silenciosa e persistente, ainda orienta decisões administrativas e demandas sociais travestidas de interesse público.

Parte significativa da sociedade segue pressionando a GCM a adotar medidas que extrapolam sua função legal, confundindo ações de segurança com iniciativas de “limpeza urbana”. Essa postura evidencia não só desinformação, mas também a ausência de uma educação para a cidadania que compreenda a segurança como um direito de todos — e não como ferramenta de exclusão.

Durante décadas, construiu-se no Brasil uma falsa oposição entre segurança pública e direitos humanos — resquício de um passado autoritário e de embates ideológicos superados. Essa visão precisa ser definitivamente superada. Defender os direitos humanos é garantir uma segurança pública legítima, eficaz e humanizada.

A Guarda Civil Municipal tem papel relevante na consolidação de um modelo de segurança cidadã, mas não pode ser sobrecarregada com atribuições que cabem a outras políticas públicas. É urgente fortalecer as redes intersetoriais, investir na capacitação contínua dos agentes e implementar políticas sociais estruturantes que enfrentem, de fato, as causas da exclusão.

Segurança pública não se resume à presença de farda e viatura. É, antes de tudo, compromisso com justiça social, respeito à dignidade humana e com a construção de cidades mais justas, seguras e solidárias.

Por Raquel Gallinati – Delegada de Polícia, diretora da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil e secretária municipal de Segurança Pública.

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