STF permite participação de atleta trans em torneio de vôlei em Londrina

Na decisão, Cármen Lúcia explicou que o STF, no julgamento da ADI 7.580, ressaltou a autonomia das organizações esportivas para se autogovernar e se autonormatizar

Por Editoria Democracias

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, deferiu uma liminar para afastar a restrição à participação de atletas transgênero na fase final da Copa Brasil Feminina de Vôlei, promovida em Londrina (PR) nesta sexta-feira (27/2) e neste sábado (28/2). A decisão atende a um pedido da Confederação Brasileira de Voleibol (CBV).

Na reclamação ao STF, a entidade alegou que a Lei municipal 13.770/2024, da cidade paranaense, proíbe a participação de atletas com identidade de gênero diferente do sexo biológico em competições disputadas em equipamentos públicos municipais. Segundo a CBV, em decorrência da norma local, a participação da atleta Tifanny Abreu, que preenche todos os requisitos do regulamento da confederação, poderia resultar na aplicação de multa à organização e até mesmo na perda do alvará concedido para a promoção da competição no Ginásio do Moringão.

A entidade sustentou que a legislação municipal viola decisões vinculantes do STF sobre a autonomia constitucional das entidades desportivas para se autorregular, além de inúmeros precedentes em que a corte assegurou direitos a pessoas transgênero.

Na decisão, Cármen Lúcia explicou que o STF, no julgamento da ADI 7.580, ressaltou a autonomia das organizações esportivas para se autogovernar e se autonormatizar. No caso, ela verificou que a confederação esportiva tem regulamento próprio, com política específica para a participação de atletas trans, baseada em critérios técnicos e jurídicos alinhados a diretrizes internacionais.

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A aplicação da lei municipal, segundo a relatora, “geraria grande perplexidade e insegurança jurídica e social por materializar um retrocesso nas políticas de inclusão social, de igualdade de gênero e de promoção da dignidade humana”, desenhadas no Brasil nas últimas décadas e reiteradamente validadas em decisões vinculantes do STF.

Diante da urgência, em razão da proximidade do evento e das razões apresentadas pela entidade — inclusive a possibilidade de banimento de uma atleta da competição —, a magistrada considerou preenchidos os requisitos para a concessão da liminar. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Rcl 91.022

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