A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos (SP) indeferiu um pedido liminar de divórcio apresentado por uma mulher. Em sua decisão, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez ressaltou que a medida liminar representa a antecipação de efeitos da tutela final, concedida provisoriamente e antes da citação da parte contrária. No entanto, enfatizou que “a decretação do divórcio, em qualquer fase do procedimento, não possui caráter provisório”.
“Ao ser decretado pelo juízo, o divórcio encerra por completo a análise do pedido, independentemente de ser requerido isoladamente ou em conjunto com outras demandas, configurando um acolhimento integral e definitivo do pleito”, afirmou a magistrada.
Além dos aspectos processuais, a juíza salientou que, embora o divórcio seja um direito potestativo – ou seja, dependa unicamente da vontade de um dos cônjuges –, sua decretação sem a citação da parte contrária violaria direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
“Permitir a alteração do estado civil e do nome do cônjuge sem a devida citação configura uma afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Trata-se de uma decisão surpresa que compromete a regularidade processual, impedindo que o sujeito passivo tenha conhecimento da ação judicial e das consequências que ela poderá acarretar em sua esfera de direitos personalíssimos, cuja proteção é garantida constitucionalmente”, explicou a juíza.
Por fim, a magistrada diferenciou o divórcio liminar do divórcio unilateral ou impositivo, previsto no Projeto de Lei 4/2025, que propõe alterações no Código Civil. Segundo a juíza, mesmo na proposta legislativa, há a exigência de notificação prévia do outro cônjuge, seja pessoalmente ou por meio de edital.
As informações são da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
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