Juiz não pode impedir liberação de valores para pagamento de advogados

Segundo o Estatuto da Advocacia, quando ocorre o bloqueio total do patrimônio de um cliente por decisão judicial, o advogado tem o direito à liberação de até 20% desse valor para o recebimento de honorários. Não cabe ao magistrado restringir essa parcela. Essa foi a conclusão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), […]

Por Editoria Democracias

Segundo o Estatuto da Advocacia, quando ocorre o bloqueio total do patrimônio de um cliente por decisão judicial, o advogado tem o direito à liberação de até 20% desse valor para o recebimento de honorários. Não cabe ao magistrado restringir essa parcela.

Essa foi a conclusão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu o recurso em mandado de segurança interposto pelo escritório Iokoi e Paiva Advogados contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O escritório tem contrato para receber R$ 1,3 milhão de um cliente que, sob investigação, teve todo o seu patrimônio bloqueado — mais de R$ 15 milhões.

Conforme o artigo 24-A do Estatuto da Advocacia, o advogado tem garantida a liberação de até 20% dos bens bloqueados para recebimento de honorários e reembolso de despesas com a defesa. No caso em questão, a liberação poderia alcançar aproximadamente R$ 3 milhões.

O TJ-SP, contudo, entendeu que o valor era elevado demais e desproporcional à fase inicial das investigações. Assim, limitou a liberação a R$ 500 mil.

No STJ, o escritório de advocacia argumentou que a legislação não concede ao juiz discricionariedade na fixação do valor a ser liberado, nem permite que ele modifique o acordo entre as partes quanto à data do pagamento.

Até 20% deve ser liberado

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, deu razão ao escritório. Ele destacou que a decisão do TJ-SP comprometeu a autonomia das partes na fixação do contrato e conferiu ao magistrado o poder de decidir o que seria ou não razoável e proporcional aos serviços prestados.

Se o contrato estabelece que o pagamento deve ocorrer ainda durante a fase de investigação, o juiz não pode negar a liberação desse valor por esse motivo, principalmente porque o montante acordado entre advogado e cliente considera várias variáveis.

“A única limitação imposta pelo legislador é que a liberação dos valores para esse fim não pode exceder 20% de todo o patrimônio bloqueado”, afirmou o relator.

Em sua análise, o uso do termo “até 20% dos bens bloqueados” na lei indica apenas que, se os honorários representarem uma parcela menor que isso, os valores devem ser liberados integralmente.

Caso o pagamento devido aos advogados ultrapasse os 20% do valor bloqueado, a liberação estará limitada a esse percentual, visando garantir a reparação à vítima e a restituição dos bens obtidos ilegalmente.

“É obrigatória a liberação integral dos honorários acordados entre as partes, desde que não ultrapasse o limite legal de 20% do patrimônio bloqueado. Não cabe ao juiz avaliar se a fase inicial da persecução penal justifica o pagamento integral dos honorários, se tal questão foi estabelecida em contrato firmado entre as partes”, concluiu.

RMS 71.903

DEMOCRACIAS

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